NOME CIVIL: MARCÍLIO FRANCO DA MOTA - PRESIDENTE
ARLINDO CARLOS DA SILVA - VICE - PRESIDENTE
ALEX ALVES NOGUEIRA - SECRETÁRIO
CONHEÇA AS FUNÇÕES DA MESA DIRETORA, DESCRITAS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL:
DA COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 18. A Mesa Diretora é o órgão condutor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, competindo-lhe privativamente:
I - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, a proposta orçamentária do Legislativo Municipal a ser incluída na proposta orçamentária do Município, até o dia 15 de setembro de cada ano;
II – Apresentar ao Plenário a discriminação analítica das dotações respectivas da Câmara, bem como alterando-as quando necessário.
III - Propor abertura de créditos Suplementares ou Especiais ao Prefeito, dentro do orçamento da Câmara, quando necessário, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas próprias dotações;
IV - Enviar ao Prefeito até o dia 1º (primeiro) de março, as contas do Legislativo, que serão remetidas ao Tribunal de Contas do Estado;
V - Enviar ao Prefeito até o dia 10 (dez) do mês seguinte, a fim de serem incorporados aos balancetes do Município, os balancetes financeiros de suas despesas orçamentárias relativos ao mês anterior;
VI - Administrar os recursos organizacionais, humanos, materiais e financeiros da Câmara Municipal;
VII - Devolver à Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro, o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício para execução de seu orçamento.
VIII - Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado, Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000 e Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
X - Apresentar Projeto de Resolução que fixe e de Lei que recomponha os subsídios dos Vereadores, bem como Projeto de Lei para fixação ou recomposição dos subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, observados os parâmetros estabelecidos na Constituição da República, Constituição do Estado e Lei Complementar n° 101/ 2000;
XI - Propor os Decretos Legislativos concessivos de licença e afastamento do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, respectivamente, por si ou mediante requerimento aprovado pelo Plenário;
XII - Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
XIII - Enviar ao Executivo, em época própria, as contas do exercício precedente, para sua incorporação e consolidação às contas do Município;
XIV - Promulgar as Emendas à Lei Orgânica do Município;
XV - Determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior;
XVI - Declarar a perda e a extinção de mandato dos Vereadores, do Prefeito e do VicePrefeito, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos neste Regimento e nos artigos 33 e 33-A da Lei Orgânica do Município, assegurada ampla defesa;
XVII - Outros casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 19. A Mesa Diretora reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade e que, por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento, fiscalização e/ou ingerência do Legislativo.
§1º. A Mesa Diretora, mediante convocação pelo Presidente a todos os seus membros somente se reunirá se presente pelo menos 02 (dois).
§2º. A convocação poderá ocorrer por telefone via SMS, por e-mail, ou mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
SUBSEÇÃO IV DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA ESPECÍFICA NA MESA DIRETORA
Art. 20. O Presidente é o representante da Câmara nas suas relações externas, cabendolhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas.
Art. 21. Cumpre ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições:
I - Representar e se responsabilizar pela Câmara em juízo ou fora dele;
II - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
III - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;
IV - Fazer publicar os Atos da Mesa Diretora, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis pôr ele promulgadas;
V- Requisitar à conta de dotações da Câmara, para serem processadas e pagas pelo legislativo, e as verbas necessárias as suas despesas orçamentárias;
VI- Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
VII- Preparar e assinar juntamente com o encarregado das finanças e da contabilidade, o balancete mensal, que ficará à disposição dos Vereadores na secretaria.
VIII - Dar provimento e andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus ou da Câmara;
IX - Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Estadual;
X - Convocar a Câmara extraordinariamente;
XI - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XII - Assinar Atos próprios, da Mesa Diretora, editais e toda a correspondência da Câmara;
XIII - Declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;
XIV- Declarar a destituição do Vereador de seu cargo na Mesa Diretora e nas Comissões, nos casos previstos o nomeai-lhes substitutos eventuais;
XV - Nomear membros das Comissões Especiais e de Inquérito.
XVI - Mandar anotar em arquivo próprio da Secretaria, os precedentes regimentais para solução de casos análogos e propor mudanças no Regimento Interno, para dirimir possíveis omissões que ele contenha;
XVII - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua secretaria;
XVIII - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XIX - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
XX - Outras que não sejam de alçada exclusiva da Mesa Diretora e que mereçam ato do Presidente.
XXI - Substituir o Prefeito nos casos previstos, no inciso II, do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do Município;
XXII - Zelar pelo prestígio da Câmara e pelo direito, garantia e inviolabilidade do mandato e pelo respeito devido a seus membros.
XXIII - Prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário;
XXIV - Autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XXV - Assinar as correspondências destinadas às autoridades;
XXVI - Convocar, quando for o caso, o Suplente de Vereador;
XXVII - Autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei ordinária ou complementar;
XXVIII - Ordenar as despesas da Câmara e assinar cheques nominativos juntamente com o Vice-Presidente ou Servidor equivalente;
XXIX - Determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara;
XXX - Conduzir, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, as atividades Legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições:
a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara, e suspendê-las, quando necessário;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; com retirada de projetos;
c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;
d) determinar a leitura, pelo Secretário, das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião;
e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as Questões de Ordem;
h) interpretar o Regimento para sua aplicação em casos omissos;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento do Vereador;
k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando-lhes o prazo;
XXXI – Determinar a expedição das certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;
XXXII - Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara, dentro ou fora do recinto da mesma;
XXXIII - Praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) determinar o protocolo das mensagens de propostas Legislativas;
b) encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular;
d) requisitar no início de cada Sessão Legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara;
e) encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços.
XXXIV - Fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente;
XXXV – Outros casos previstos na Lei Orgânica.
Art. 22. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 23. O Presidente poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação.
Art. 24. O Presidente votará nos seguintes casos:
a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes;
b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
c) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de quorum de maioria absoluta;
d) no caso de empate nas votações abertas;
e) nas votações secretas. Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado
. Art. 25. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos, e licença;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição do cargo na Mesa Diretora.
III - Outros casos previstos na Lei Orgânica. Parágrafo Único. Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá o cargo de Presidente definitivamente até o término do mandato da Mesa Diretora;
Art. 26. Compete ao Secretário:
I - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências;
II - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
III - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
IV - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores, bem como realizar a leitura da mesma nas reuniões;
V - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação deste Regimento Interno, para a solução de casos futuros; Parágrafo Único. Compete ao suplente de Secretário realizar os serviços do Secretário quando em substituição deste.
Art. 27. Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por Servidor da Câmara devidamente designado pelo Presidente, sendo, porém, obrigatório a assinatura dele, o Secretário, em todos documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo.
https://camaradt.mg.gov.br/regimento_interno.pdf